Quando o assunto é venda de imóvel é muito comum surgir a seguinte dúvida: posso vender meu imóvel para um dos meus filhos? E a resposta é sim, a venda ainda que para um dos filhos é permitida, porém, alguns cuidados devem ser tomados para que essa venda não seja anulada posteriormente.
O artigo 496 do Código Civil dispõe o seguinte:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Então, por exemplo, se um pai tem três filhos e pretende vender um apartamento para um deles, os outros dois filhos terão que consentir com a venda desse imóvel. Se esse pai, ou seja, o vendedor deste imóvel for casado, é preciso do consentimento de sua esposa também, a menos que eles sejam casados pelo regime de separação obrigatória.
Para que esse consentimento seja eficaz, é preciso que ele seja feito por todos de forma escrita, ou seja, é necessário que todos os filhos, bem como, a esposa do vendedor assine para que não haja problemas futuros.
Caso esses filhos e a esposa não tenham consentido com essa venda do imóvel, ela poderá ser anulada, ou seja, desfeita. Para solicitar a anulação da venda, os demais filhos ou a esposa têm o prazo de dois anos para solicitar a anulação, esse prazo é contado a partir da data da conclusão do ato.
Isso acontece para evitar que um filho tenha algum benefício em relação aos demais como, por exemplo, a venda ser realizada com facilidades financeiras ou incompatível com valor de mercado.
Vale lembrar que essa regra é válida para ascendentes que queiram vender para descendentes, portanto, o mesmo se aplica para avós que queiram vender para seus netos, bisnetos, entre outros.
Caso os filhos não consintam com essa venda, é necessário que os interessados, ou seja, o vendedor e/ou o comprador busquem através do judiciário a permissão para que a compra e venda ocorra.
Essa imposição prevista no artigo 496 do Código Civil, busca proteger os demais herdeiros que podem ter tido prejuízos como, por exemplo, o imóvel ter sido vendido com o valor bem menor que o de mercado ou em caso de uma doação simulada de compra e venda.
Vale lembrar que a anulação é uma possibilidade, pois, caso a venda tenha sido feita de forma correta, ela é válida. Assim, se a venda tiver sido realizada, ainda que sem o consentimento ela não será anulada se for comprovado que não ocorreu uma doação disfarçada de compra e venda e que o vendedor recebeu de fato o valor justo com a venda do imóvel.
Caso tenha alguma dúvida ou queira continuar conversando sobre o assunto, estou disponível através do e-mail aline@alvesoliveira.com.br.