O contrato só prevê multa contra você? Entenda o equilíbrio que a lei busca quando a construtora atrasa a obra

Se você pegar o contrato do seu imóvel e ler com atenção, é bem provável que encontre uma cláusula assim: se o comprador atrasar o pagamento, paga multa. Faz sentido, ninguém questiona. O que muita gente percebe, com um certo gosto amargo, é que o contrato costuma ser silencioso na direção contrária. Se a construtora atrasar a entrega, muitas vezes não há multa nenhuma prevista contra ela. A penalidade olha só para um lado: o seu.

Essa sensação de desequilíbrio é compreensível, e dá origem a uma pergunta justa. Se eu pago multa quando atraso, por que a construtora não paga quando ela atrasa? Será que esse contrato, escrito só para proteger um lado, vale assim mesmo?

O contrato desequilibrado: a multa que enxerga só um lado

A primeira coisa a entender é que esse desequilíbrio não é por acaso. Os contratos de compra de imóvel costumam ser contratos de adesão, ou seja, vêm prontos, redigidos pela construtora, e o comprador apenas assina. Ele não senta à mesa para negociar cada cláusula. Aceita o pacote como está, porque é assim que o negócio funciona.

Nesse formato, é comum que o contrato seja generoso ao prever penalidades contra o comprador e econômico, ou até mudo, ao prever penalidades contra a construtora. Resultado: se você atrasa uma parcela, existe uma consequência clara. Se a construtora atrasa a entrega, o contrato parece não dizer nada.

À primeira vista, isso passa a impressão de que o comprador está desprotegido. Afinal, como cobrar uma penalidade que não está escrita? Mas é aqui que entra um princípio importante.

A lei busca equilíbrio entre as partes

O ponto de partida é que a relação entre comprador e construtora é uma relação de consumo, na qual o comprador é a parte mais vulnerável. E a legislação que protege o consumidor não admite que um contrato coloque uma das partes em desvantagem exagerada em relação à outra.

Isso significa que um contrato não pode ser uma via de mão única, em que só uma das partes é punida pelos seus atrasos enquanto a outra fica livre. A ideia de equilíbrio e de reciprocidade nas obrigações é um valor central nesse tipo de relação. Se há rigor para a falha do comprador, deve haver consequência também para a falha da construtora.

Esse princípio é o que abre caminho para uma solução que muita gente desconhece.

A chamada inversão da cláusula penal

Aqui está o ponto mais importante deste texto, e provavelmente o que mais surpreende. Quando o contrato prevê uma multa apenas para o caso de o comprador descumprir a sua parte, e nada prevê para o caso de a construtora atrasar a entrega, essa mesma penalidade pode ser usada como referência para reequilibrar a relação.

Em outras palavras, a multa que estava escrita só contra o comprador pode servir de parâmetro para fixar a reparação devida quando quem falha é a construtora. É o que se costuma chamar de inversão da cláusula penal, ou aplicação da penalidade em favor do consumidor.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido. A ideia, em linguagem acessível, é a seguinte: no contrato de adesão entre comprador e construtora, havendo previsão de penalidade apenas para o descumprimento do comprador, essa penalidade deverá ser considerada para fixar a indenização pelo descumprimento da construtora. Ou seja, o silêncio do contrato contra a construtora não significa que ela esteja livre. A penalidade existente é aproveitada para os dois lados, justamente para restabelecer o equilíbrio.

Não vou entrar em percentuais nem em fórmulas de cálculo, porque cada contrato tem a sua redação e cada situação precisa ser analisada de forma individual. O que importa você guardar é o princípio: o fato de a multa estar escrita só contra você não significa, necessariamente, que a construtora esteja imune quando é ela quem atrasa.

“Pronto para morar” é uma promessa que obriga

Há outro ponto desse tipo de situação que merece atenção, e que costuma reforçar a posição do comprador. Quando um imóvel é vendido com a promessa de estar “pronto para morar”, essa expressão não é apenas marketing. Ela cria uma obrigação.

Ao oferecer um imóvel como pronto para morar, a construtora assume o compromisso de disponibilizá-lo em condições imediatas de uso, especialmente depois que o comprador já pagou o preço. Não se trata de entregar um imóvel “quase pronto”, com pendências que impedem a mudança. Trata-se de entregar algo que a pessoa possa, de fato, ocupar.

Por isso, costuma não ser aceito que a construtora, depois de vender nessa modalidade e receber o pagamento, condicione a entrega das chaves a circunstâncias que não dizem respeito à efetiva disponibilidade do imóvel, como a formalização posterior de uma escritura ou o andamento de um financiamento. Essas etapas têm a sua importância, mas não costumam servir de desculpa para adiar a entrega de um imóvel que foi vendido como pronto e que já está pago.

Entregar atrasado não é favor, é cumprir tarde

Um argumento que costuma aparecer nessas situações é o de que a construtora, ao entregar o imóvel, estaria fazendo um favor, uma liberalidade, e que por isso não haveria atraso. Esse raciocínio costuma não se sustentar.

Entregar o imóvel não é um gesto de bondade da construtora. É o cumprimento de uma obrigação que ela assumiu no contrato. Se essa entrega acontece depois do que deveria, não se trata de generosidade, e sim de cumprimento tardio. E cumprimento tardio tem um nome: mora. Ou seja, a construtora cumpriu a obrigação, mas atrasada, e esse atraso costuma ter consequências.

Essa distinção é importante porque desarma a tentativa de transformar uma falha em favor. Receber as chaves com atraso não é algo pelo qual o comprador deva agradecer. É algo a que ele já tinha direito, e que veio fora do prazo.

E o dano moral, nesses casos?

Quando o atraso vai além de um simples contratempo, costuma surgir também a discussão sobre dano moral. Como já tratamos em outro conteúdo, o simples descumprimento do contrato, em regra, não gera dano moral. Mas certas circunstâncias podem ultrapassar o mero aborrecimento.

Uma delas é justamente a situação em que o comprador já pagou integralmente o imóvel e, mesmo assim, fica impedido de usá-lo por um período considerável, por causa de pendências e reparos que deveriam ter sido feitos antes. Pagar tudo e continuar sem poder morar, esperando consertos sucessivos de um imóvel vendido como pronto, é o tipo de circunstância que costuma ser olhada como algo que vai além do dissabor comum. Ainda assim, isso depende das particularidades de cada caso, e não é automático.

Um exemplo para tornar o assunto concreto

Imagine, apenas como exemplo, uma situação hipotética. Uma pessoa compra um imóvel anunciado como pronto para morar e paga o preço integralmente. Faz planos para se mudar logo em seguida. Mas, ao vistoriar o imóvel, encontra pendências que impedem a habitação. Pede os reparos, espera, e só meses depois recebe as chaves de um imóvel finalmente em condições de uso.

Nesse exemplo hipotético, a demora tende a ser tratada como atraso da construtora, e não como favor. O contrato, mesmo que só previsse penalidade contra o comprador, poderia ter essa penalidade considerada para reequilibrar a relação. E o fato de a pessoa ter pago tudo e mesmo assim ficado sem poder usar o imóvel por meses poderia, a depender das circunstâncias, dar margem à discussão sobre dano moral.

O que essa discussão ajuda a enxergar

Reunindo as peças, dá para perceber alguns pontos que costumam se repetir.

O primeiro é que um contrato que só prevê penalidade contra o comprador é, em si, desequilibrado, e a lei não vê com bons olhos esse tipo de desequilíbrio. O segundo é que a penalidade escrita apenas contra o comprador pode ser considerada para reequilibrar a relação quando quem atrasa é a construtora. O terceiro é que vender um imóvel como pronto para morar cria a obrigação de entregá-lo em condições de uso, sobretudo depois de pago. O quarto é que entregar atrasado não é favor, é cumprir fora do prazo. E o quinto é que, em circunstâncias mais graves, o atraso pode dar margem à discussão sobre dano moral.

Em resumo

A sensação de que o contrato foi escrito só para proteger a construtora é comum, e tem fundamento, porque muitos contratos realmente são desequilibrados nesse ponto. Mas esse desequilíbrio, escrito no papel, não costuma ser o fim da história. A forma como esse tipo de situação é tratada parte da ideia de que as obrigações precisam ter reciprocidade, e de que vender algo como pronto significa entregá-lo pronto.

Por fim, fica uma reflexão. Muita gente lê a multa prevista contra si mesma, não encontra nenhuma contra a construtora, e conclui, resignada, que não há nada a fazer. Essa conclusão precipitada é justamente o que faz a pessoa aceitar em silêncio um desequilíbrio que a lei busca corrigir. Entender que um contrato desequilibrado não é, necessariamente, um contrato definitivo nesse ponto já muda a forma de enxergar a própria situação. Não se trata de alimentar revolta, e sim de trocar a resignação pela clareza. E, diante de um contrato que parecia só olhar para um lado, enxergar com clareza costuma ser o primeiro passo.

Cada situação tem particularidades próprias e precisa ser avaliada caso a caso.

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